A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Glorinha ao pagamento de indenização por danos morais a dois funcionários públicos da cidade que foram vítimas de assédio moral.
O Caso
Dois auxiliares de
enfermagem do posto de saúde da cidade de Glorinha ingressaram com ação
judicial contra o Município alegando que sofriam perseguição por parte dos
colegas de trabalho. Eles afirmaram que eram maltratados pelos seus superiores,
como a secretária municipal da saúde, a diretora do posto e a enfermeira-chefe.
A autora apontou que
foi acusada injustamente de furto pelos colegas e que os mesmos, em razão do
seu peso, a chamavam de gorda, mamute e grossa.
O autor narrou que era insultado diariamente por causa da sua orientação
sexual. Além disso, sofreram segregação - ela em uma sala fechada, e ele
colocado em uma unidade móvel no interior da localidade, para evitar contato
com pacientes.
Narraram que os
pacientes eram incitados a registrar reclamações sobre o atendimento. Em função
das situações a que eram expostos, um deles desenvolveu quadro depressivo e
ficou afastado do trabalho no período de 2002 a 2006.
Os dois pediram a
condenação do município ao pagamento de dano moral no valor de R$ 100 mil a
cada um.
Sentença
Em primeira
instância, a Comarca de Gravataí condenou a cidade de Glorinha ao pagamento de
R$ 40 mil para cada um dos autores e também ao ressarcimento das custas
processuais.
Autores e réu
recorreram da decisão.
Recurso
O Município frisou
não ter responsabilidade civil pelos fatos alegados e que não havia provas de
atos lesivos. Apontou ainda que um dos autores foi preso sob a denúncia de
estupro. Os autores pediram o aumento do valor da indenização.
A 9ª Câmara Cível do
TJRS optou por reduzir o valor para R$ 15 mil a cada um dos autores. O relator
do acórdão, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, destacou queincumbe ao
julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em
conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao
enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar
adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo.
Sobre a suspeita de
que um dos autores tenha praticado um estupro, magistrado apontou que tal não justifica a suspensão deste
processo civil no aguardo do deslinde da ação penal que diz respeito a fatos
diversos.
Para o Desembargador, o assédio moral traduz prática
repulsiva e altamente reprovável, sobretudo porque denota profundo desprezo dos
causadores do dano injusto pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Registrou que houve
reiteração do tratamento desrespeitoso e discriminatório dispensado aos autores
por diversas enfermeiras e chefes o setor onde trabalhavam. Conquanto os fatos
relatados na inicial tenham assumido contornos preocupantes e inadmissíveis,
inclusive alcançando repercussão em sessão pública na Câmara de Vereadores do
Município de Glorinha, pequena comunidade interiorana, na qual houve gravosos
comentários pejorativos e jocosos à pessoa dos autores, com referências que
permitiam identificá-las no contexto da pequena comunidade local onde todos se
conhecem, a autoridade máxima da localidade, o Prefeito Municipal, nenhuma providência
adotou para que a situação fosse esclarecida de forma cabal ou satisfatória e
os constrangimentos em ambientes públicos cessassem ou tivessem algum freio.
Segundo a decisão,
trata-se de situação concreta em que o assédio moral no ambiente de trabalho
atingiu o direito à dignidade e a integridade psíquica dos lesados, resultando
no dever do ente público em indenizar. O
conjunto probatório revela, à saciedade, foram os autores submetidos de forma
sistemática e reiterada, por largo período de tempo, a situação humilhante,
vexatória e profundamente constrangedora em seu ambiente laboral, vitimados por
atos de perseguição e discriminação, inclusive em virtude de orientação sexual,
encetados por superiores hierárquicos.
Assim, posicionou-se
pela condenação, fixando o valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil para
cada um dos autores.
Participaram do
julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini
Neto.
Proc.
70056565740
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