segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Funcionários municipais serão indenizados por discriminação de peso e orientação sexual

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou o Município de Glorinha ao pagamento de indenização por danos morais a dois funcionários públicos da cidade que foram vítimas de assédio moral.

O Caso

Dois auxiliares de enfermagem do posto de saúde da cidade de Glorinha ingressaram com ação judicial contra o Município alegando que sofriam perseguição por parte dos colegas de trabalho. Eles afirmaram que eram maltratados pelos seus superiores, como a secretária municipal da saúde, a diretora do posto e a enfermeira-chefe.
A autora apontou que foi acusada injustamente de furto pelos colegas e que os mesmos, em razão do seu peso, a chamavam de gorda, mamute e grossa. O autor narrou que era insultado diariamente por causa da sua orientação sexual. Além disso, sofreram segregação - ela em uma sala fechada, e ele colocado em uma unidade móvel no interior da localidade, para evitar contato com pacientes.
Narraram que os pacientes eram incitados a registrar reclamações sobre o atendimento. Em função das situações a que eram expostos, um deles desenvolveu quadro depressivo e ficou afastado do trabalho no período de 2002 a 2006.
Os dois pediram a condenação do município ao pagamento de dano moral no valor de R$ 100 mil a cada um.

Sentença

Em primeira instância, a Comarca de Gravataí condenou a cidade de Glorinha ao pagamento de R$ 40 mil para cada um dos autores e também ao ressarcimento das custas processuais.
Autores e réu recorreram da decisão.

Recurso

O Município frisou não ter responsabilidade civil pelos fatos alegados e que não havia provas de atos lesivos. Apontou ainda que um dos autores foi preso sob a denúncia de estupro. Os autores pediram o aumento do valor da indenização.
A 9ª Câmara Cível do TJRS optou por reduzir o valor para R$ 15 mil a cada um dos autores. O relator do acórdão, Desembargador Miguel Ângelo da Silva, destacou queincumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo.
Sobre a suspeita de que um dos autores tenha praticado um estupro, magistrado apontou que tal não justifica a suspensão deste processo civil no aguardo do deslinde da ação penal que diz respeito a fatos diversos.
Para o Desembargador, o assédio moral traduz prática repulsiva e altamente reprovável, sobretudo porque denota profundo desprezo dos causadores do dano injusto pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Registrou que houve reiteração do tratamento desrespeitoso e discriminatório dispensado aos autores por diversas enfermeiras e chefes o setor onde trabalhavam. Conquanto os fatos relatados na inicial tenham assumido contornos preocupantes e inadmissíveis, inclusive alcançando repercussão em sessão pública na Câmara de Vereadores do Município de Glorinha, pequena comunidade interiorana, na qual houve gravosos comentários pejorativos e jocosos à pessoa dos autores, com referências que permitiam identificá-las no contexto da pequena comunidade local onde todos se conhecem, a autoridade máxima da localidade, o Prefeito Municipal, nenhuma providência adotou para que a situação fosse esclarecida de forma cabal ou satisfatória e os constrangimentos em ambientes públicos cessassem ou tivessem algum freio.
Segundo a decisão, trata-se de situação concreta em que o assédio moral no ambiente de trabalho atingiu o direito à dignidade e a integridade psíquica dos lesados, resultando no dever do ente público em indenizar. O conjunto probatório revela, à saciedade, foram os autores submetidos de forma sistemática e reiterada, por largo período de tempo, a situação humilhante, vexatória e profundamente constrangedora em seu ambiente laboral, vitimados por atos de perseguição e discriminação, inclusive em virtude de orientação sexual, encetados por superiores hierárquicos.
Assim, posicionou-se pela condenação, fixando o valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil para cada um dos autores.
Participaram do julgamento os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Eugênio Facchini Neto.
Proc. 70056565740 

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