Decisão da 3ª Vara de Dracena
condenou o ex-prefeito, um assessor jurídico da
Municipalidade, três servidores públicos e
dois empresários por fraude em licitação de materiais de informática.
De acordo com a denúncia, entre os meses de abril e
agosto de 2002, os réus teriam conduzido procedimento licitatório na
modalidade carta-convite para aquisição de materiais de informática, mas o
número de suprimentos excedia, em muito, a quantidade a ser utilizada na
repartição pública.
Ao julgar a ação, o juiz Roge
Naim Tenn afirmou restar caracterizada a materialidade do delito, uma vez que
demonstrada a fraude no procedimento licitatório. “As provas trazidas pela
acusação demonstram ad nauseam que a competitividade da licitação de
modalidade carta-convite número 20/02 foi absolutamente vilipendiada pelo
expediente descrito na inicial, que contou com a atuação de todos os réus.”
O magistrado condenou cinco dos réus à pena de 2
anos e 4 meses de detenção em regime inicial aberto, substituída por duas
restritivas de direitos correspondentes a prestação pecuniária no valor de 10
salários mínimos cada e pagamento de 11 dias-multa, no valor de ½ salário
mínimo cada dia. O ex-prefeito foi condenado a 3 anos, 7 meses e 16 dias de
detenção em regime inicial semiaberto, também substituída por duas restritivas
de direitos de prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos cada, além
do pagamento de 16 dias-multa, no montante de 5 salários mínimos/dia, e seu
assessor à pena de 2 anos, 8 meses de 20 dias de detenção em regime inicial
semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direito de prestação
pecuniária no valor de 100 salários mínimos cada, além de 12 dias-multa no
valor de 5 salários mínimos.
Cabe recurso da decisão - Processo
nº 0000292-25.2007.8.26.0168
A informação é do serviço de comunicação social do TJSPdoC (texto) / Internet (foto)
Atualização do Panô City
Sentença de
condenação:
"Posto isso e
considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a demanda e condeno
(a)os réus (a)MANOEL CARDOSO VARJÃO NUNES; (b)WELLINGTON LUIS DA COSTA;
(c)ALESSANDRA MARA MARTINS REJANI FRANZOTTI; (d)CÉLIA DE OLIVEIRA GANZELA e
(e)ZAIDA MARQUES DA SILVA VARJÃO à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em
regime inicial aberto substituída por duas penas restritivas de direitos de
prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos cada e 11 dias-multa no
valor de ½ salário mínimo, como incursos no artigo 90 da Lei Federal n. 8.666,
de 21 de junho de 1993; (b) o réu ELZIO STELATO JUNIOR à pena de 3 anos,7 meses
e 16 dias, e de detenção, em regime inicial semi-aberto, substituída por duas
penas restritivas de direitos de prestação pecuniária no valor de 100 salários
mínimos cada e 16 dias-multa no valor de 5 salários mínimos, como incursos no
artigo 90 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; (c) o réu WALDOMIRO
PAGNOZZI MAIO JUNIOR à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, em regime
inicial semi-aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos de
prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos cada e 12 dias-multa no
valor de 5 salários mínimos, como incursos no artigo 90 da Lei Federal n.
8.666, de 21 de junho de 1993; Com o trânsito, determino seja seu nome lançado
no rol dos culpados. P.R.I.C. Dracena, 28 de outubro de 2014 Roge Naim Tenn
Juiz de Direito"
Decisão remetida ao
DJE
"Relação:
0319/2014 Teor do ato: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta,
julgo procedente a demanda e condeno (a)os réus (a)MANOEL CARDOSO VARJÃO NUNES;
(b)WELLINGTON LUIS DA COSTA; (c)ALESSANDRA MARA MARTINS REJANI FRANZOTTI;
(d)CÉLIA DE OLIVEIRA GANZELA e (e)ZAIDA MARQUES DA SILVA VARJÃO à pena de 2
anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto substituída por duas penas
restritivas de direitos de prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos
cada e 11 dias-multa no valor de ½ salário mínimo, como incursos no artigo 90
da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; (b) o réu ELZIO STELATO JUNIOR
à pena de 3 anos,7 meses e 16 dias, e de detenção, em regime inicial
semi-aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos de prestação
pecuniária no valor de 100 salários mínimos cada e 16 dias-multa no valor de 5
salários mínimos, como incursos no artigo 90 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de
junho de 1993; (c) o réu WALDOMIRO PAGNOZZI MAIO JUNIOR à pena de 2 anos, 8
meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semi-aberto, substituída por
duas penas restritivas de
direitos de prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos cada e 12
dias-multa no valor de 5 salários mínimos, como incursos no artigo 90 da Lei
Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; Com o trânsito, determino seja seu
nome lançado no rol dos culpados.
P.R.I.C. Dracena, 28
de outubro de 2014 Roge Naim Tenn Juiz de Direito Advogados(s): Margarete de
Cassia Lopes (OAB 104172/SP), Jonas Gelio Fernandes
(OAB 71387/SP), Leila Tiako Cervo Maceno (OAB 72348/SP), Welton Reami (OAB
274237/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP), Juliana Hitomi Koga
(OAB 289793/SP)"
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