sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Justiça condena ex-prefeito de Dracena

Decisão da 3ª Vara de Dracena condenou o ex-prefeito, um assessor jurídico da Municipalidade, três servidores públicos e dois empresários por fraude em licitação de materiais de informática.

De acordo com a denúncia, entre os meses de abril e agosto de 2002, os réus teriam conduzido procedimento licitatório na modalidade carta-convite para aquisição de materiais de informática, mas o número de suprimentos excedia, em muito, a quantidade a ser utilizada na repartição pública.

Ao julgar a ação, o juiz Roge Naim Tenn afirmou restar caracterizada a materialidade do delito, uma vez que demonstrada a fraude no procedimento licitatório. “As provas trazidas pela acusação demonstram ad nauseam que a competitividade da licitação de modalidade carta-convite número 20/02 foi absolutamente vilipendiada pelo expediente descrito na inicial, que contou com a atuação de todos os réus.”

O magistrado condenou cinco dos réus à pena de 2 anos  e 4 meses de detenção em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos correspondentes a prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos cada e pagamento de 11 dias-multa, no valor de ½ salário mínimo cada dia. O ex-prefeito foi condenado a 3 anos, 7 meses e 16 dias de detenção em regime inicial semiaberto, também substituída por duas restritivas de direitos de prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos cada, além do pagamento de 16 dias-multa, no montante de 5 salários mínimos/dia, e seu assessor à pena de 2 anos, 8 meses de 20 dias de detenção em regime inicial semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direito de prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos cada, além de 12 dias-multa no valor de 5 salários mínimos.

Cabe recurso da decisão - Processo nº 0000292-25.2007.8.26.0168

 A informação é do serviço de comunicação social do TJSPdoC (texto) / Internet (foto)


Atualização do Panô City


Sentença de condenação:
"Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a demanda e condeno (a)os réus (a)MANOEL CARDOSO VARJÃO NUNES; (b)WELLINGTON LUIS DA COSTA; (c)ALESSANDRA MARA MARTINS REJANI FRANZOTTI; (d)CÉLIA DE OLIVEIRA GANZELA e (e)ZAIDA MARQUES DA SILVA VARJÃO à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto substituída por duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos cada e 11 dias-multa no valor de ½ salário mínimo, como incursos no artigo 90 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; (b) o réu ELZIO STELATO JUNIOR à pena de 3 anos,7 meses e 16 dias, e de detenção, em regime inicial semi-aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos cada e 16 dias-multa no valor de 5 salários mínimos, como incursos no artigo 90 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; (c) o réu WALDOMIRO PAGNOZZI MAIO JUNIOR à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semi-aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos cada e 12 dias-multa no valor de 5 salários mínimos, como incursos no artigo 90 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; Com o trânsito, determino seja seu nome lançado no rol dos culpados. P.R.I.C. Dracena, 28 de outubro de 2014 Roge Naim Tenn Juiz de Direito"

Decisão remetida ao DJE
"Relação: 0319/2014 Teor do ato: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente a demanda e condeno (a)os réus (a)MANOEL CARDOSO VARJÃO NUNES; (b)WELLINGTON LUIS DA COSTA; (c)ALESSANDRA MARA MARTINS REJANI FRANZOTTI; (d)CÉLIA DE OLIVEIRA GANZELA e (e)ZAIDA MARQUES DA SILVA VARJÃO à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto substituída por duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos cada e 11 dias-multa no valor de ½ salário mínimo, como incursos no artigo 90 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; (b) o réu ELZIO STELATO JUNIOR à pena de 3 anos,7 meses e 16 dias, e de detenção, em regime inicial semi-aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos cada e 16 dias-multa no valor de 5 salários mínimos, como incursos no artigo 90 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; (c) o réu WALDOMIRO PAGNOZZI MAIO JUNIOR à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial semi-aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária no valor de 100 salários mínimos cada e 12 dias-multa no valor de 5 salários mínimos, como incursos no artigo 90 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993; Com o trânsito, determino seja seu nome lançado no rol dos culpados.

P.R.I.C. Dracena, 28 de outubro de 2014 Roge Naim Tenn Juiz de Direito Advogados(s): Margarete de Cassia Lopes (OAB 104172/SP), Jonas Gelio Fernandes (OAB 71387/SP), Leila Tiako Cervo Maceno (OAB 72348/SP), Welton Reami (OAB 274237/SP), Viviane Merotti de Carvalho (OAB 274756/SP), Juliana Hitomi Koga (OAB 289793/SP)"

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